{"id":1289,"date":"2025-01-29T17:45:46","date_gmt":"2025-01-29T17:45:46","guid":{"rendered":"https:\/\/manenti.adv.br\/site\/?p=1289"},"modified":"2025-01-29T17:46:33","modified_gmt":"2025-01-29T17:46:33","slug":"gravacao-feita-por-celular-prova-assedio-moral-e-vitima-sera-indenizada","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/manenti.adv.br\/site\/gravacao-feita-por-celular-prova-assedio-moral-e-vitima-sera-indenizada\/","title":{"rendered":"Grava\u00e7\u00e3o feita por celular prova ass\u00e9dio moral e v\u00edtima ser\u00e1 indenizada"},"content":{"rendered":"\n<p class=\"has-black-color has-text-color\">A ju\u00edza Luciana Nascimento dos Santos, titular da Vara do Trabalho de Par\u00e1 de Minas, proferiu senten\u00e7a que condenou uma empresa a indenizar ex-empregada por danos morais devido a ass\u00e9dio moral provado por grava\u00e7\u00e3o de \u00e1udio feita com celular. A trabalhadora atuava como vendedora em loja da empresa e alegou que, durante reuni\u00e3o com seu chefe, foi coagida a pedir demiss\u00e3o sob amea\u00e7a de justa causa, al\u00e9m de ser alvo de insultos. Em defesa, a empresa negou as acusa\u00e7\u00f5es e alegou que havia \u201ctestemunhas\u201d nas reuni\u00f5es, al\u00e9m de argumentar que as declara\u00e7\u00f5es registradas n\u00e3o eram direcionadas especificamente \u00e0 autora.<br><\/p>\n\n\n\n<p class=\"has-black-color has-text-color\">No processo, a empregada apresentou um \u00e1udio de 50 minutos, gravado durante uma reuni\u00e3o, em que foram registrados insultos por parte do representante da empresa e ordens para que as empregadas ocultassem defeitos de produtos aos clientes.<br><\/p>\n\n\n\n<p class=\"has-black-color has-text-color\">A validade da grava\u00e7\u00e3o como prova foi questionada pela empresa, mas a ju\u00edza considerou-a l\u00edcita, conforme entendimento sedimentado no Tema 237 do Supremo Tribunal Federal (STF), que j\u00e1 reconheceu como leg\u00edtima a grava\u00e7\u00e3o realizada por um dos interlocutores sem o consentimento do outro. Segundo o STF, tais grava\u00e7\u00f5es, quando feitas pelo pr\u00f3prio participante da conversa, como no caso da autora, n\u00e3o violam o direito \u00e0 intimidade, podendo ser usadas como prova em processos judiciais.<br><\/p>\n\n\n\n<p class=\"has-black-color has-text-color\">A magistrada concluiu que o \u00e1udio, no qual o chefe da autora direcionava \u00e0s empregadas, inclusive \u00e0 reclamante, termos depreciativos, como \u201clixo\u201d e \u201cporqueira\u201d, caracterizava um tratamento humilhante e ofensivo, confirmando o ass\u00e9dio moral. A instru\u00e7\u00e3o para que as vendedoras ocultassem defeitos de produtos, e a amea\u00e7a de repreens\u00e3o por se recusarem a agir dessa forma, tamb\u00e9m foram consideradas reprov\u00e1veis pela julgadora.<br><\/p>\n\n\n\n<p class=\"has-black-color has-text-color\">A decis\u00e3o fundamentou-se nos artigos 186 e 927 do C\u00f3digo Civil, que obrigam \u00e0 repara\u00e7\u00e3o de dano moral decorrente de atos il\u00edcitos. Um laudo psicol\u00f3gico anexado ao processo descreveu ainda a \u201cexaust\u00e3o psicol\u00f3gica\u201d e os \u201cabusos verbais\u201d sofridos pela autora, refor\u00e7ando o contexto de desgaste emocional.<br>No entendimento da magistrada, o laudo psicol\u00f3gico n\u00e3o basta para demonstrar o nexo de causalidade entre o quadro cl\u00ednico da autora e o trabalho, possuindo car\u00e1ter apenas informativo. Entretanto, pontuou que o dano moral, no caso, configura-se pela natureza do fato e, assim, independe de prova da dor ou do sofrimento, que toca ao \u00edntimo do indiv\u00edduo.<br><\/p>\n\n\n\n<p class=\"has-black-color has-text-color\">Na conclus\u00e3o da ju\u00edza foi provado o tratamento grosseiro e constrangedor dispensado \u00e0 vendedora, em descumprimento das obriga\u00e7\u00f5es de respeito e urbanidade que devem sempre estar presentes nas rela\u00e7\u00f5es de trabalho. \u201cTais circunst\u00e2ncias violam o direito \u00e0 dignidade humana, protegido constitucionalmente\u201d, destacou.<br><\/p>\n\n\n\n<p class=\"has-black-color has-text-color\">Para a fixa\u00e7\u00e3o do valor da indeniza\u00e7\u00e3o em R$ 4 mil, considerou-se a extens\u00e3o do dano, a intensidade da culpa da empresa, o poder econ\u00f4mico das partes, al\u00e9m do car\u00e1ter pedag\u00f3gico e desencorajador da medida. Conforme ressaltado pela magistrada, o STF, no julgamento da ADI 6050 (ac\u00f3rd\u00e3o publicado em 18\/8\/2023), esclareceu que o julgador tem autonomia para fixar valores acima dos limites dispostos nos incisos I a IV, do par\u00e1grafo 1\u00ba, do artigo 223-G da CLT, consideradas as circunst\u00e2ncias do caso concreto, a razoabilidade e a proporcionalidade.<br><\/p>\n\n\n\n<p class=\"has-black-color has-text-color\">A empresa interp\u00f4s recurso, mas a senten\u00e7a foi confirmada por unanimidade, nesse aspecto, pela Oitava Turma do TRT-MG.<\/p>\n\n\n\n<p><\/p>\n\n\n\n<p>Fonte: Lex Editora<\/p>\n\n\n\n<p>Imagem: Freepik<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A ju\u00edza Luciana Nascimento dos Santos, titular da Vara do Trabalho de Par\u00e1 de Minas, proferiu senten\u00e7a que condenou uma empresa a indenizar ex-empregada por danos morais devido a ass\u00e9dio moral provado por grava\u00e7\u00e3o de \u00e1udio feita com celular. 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