O TRF1 confirma decisão que reconheceu vínculo empregatício do segurado falecido.

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter a concessão do benefício de pensão por morte a uma dependente, negando o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 

A decisão reconheceu a condição de segurado do trabalhador falecido com base em documentos apresentados e em sentença da Justiça do Trabalho.

Provas comprovam vínculo de trabalho

Para comprovar a dependência financeira e o vínculo empregatício do falecido, foram apresentados documentos como o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com as devidas anotações.

Além disso, foi apresentada uma sentença da Justiça do Trabalho que reconheceu o vínculo entre o trabalhador e a empresa onde ele atuava.

INSS alega falta de prova suficiente

No recurso apresentado, o INSS alegou que a prova material seria insuficiente para fins previdenciários. A autarquia argumentou que havia apenas uma contribuição registrada no mês do óbito e que isso não seria suficiente para garantir a condição de segurado. 

Além disso, sustentou que a decisão da Justiça do Trabalho, por não ter sido parte do processo, não teria efeitos automáticos para fins previdenciários.

Relator destacou entendimento do STJ sobre sentenças trabalhistas

O desembargador federal Euler de Almeida, relator do caso, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que sentenças da Justiça do Trabalho podem ser aceitas como início de prova material para concessão de benefícios previdenciários.

Isso mesmo sem a participação do INSS no processo, desde que baseadas em elementos que comprovem o período trabalhado e a função exercida.

Reconhecimento judicial confirmou condição de segurado

No caso analisado, o trabalhador teve reconhecido, por meio de ação trabalhista, o vínculo empregatício com a empresa até a data do falecimento. 

A sentença detalhou tanto o vínculo como a função desempenhada, o que permitiu a caracterização da qualidade de segurado. Com isso, a Justiça entendeu que estavam preenchidos os requisitos para o pagamento da pensão por morte à dependente.

Processo: 1030793-75.2021.4.01.9999

Fonte: Previdenciarista – Blog do Prev

Imagem: Freepik

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