Tribunal reconheceu violação ao direito à educação e manteve indenização por danos morais a aluno com síndrome de Down e autismo.

Por unanimidade, a 3ª câmara Cível do TJ/MG manteve sentença que condenou município do interior do Estado a indenizar, por danos morais, criança com deficiência em razão da interrupção do transporte escolar adaptado.

A ação foi ajuizada pela mãe do aluno em 2023, após a prefeitura ter interrompido o fornecimento do transporte que permitia o deslocamento diário da criança até uma cidade vizinha, onde ela recebia acompanhamento multidisciplinar com psicólogo, fisioterapeuta, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional.

O estudante, diagnosticado com síndrome de Down e Transtorno do Espectro Autista, estuda na rede municipal de ensino e os serviços de saúde não estão disponíveis no município de origem.

Embora o transporte tenha sido oferecido no final de 2022 e início de 2023, a administração municipal suspendeu unilateralmente o serviço.

Em 1ª instância, a Justiça reconheceu a falha administrativa e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

O município recorreu, mas a decisão foi confirmada pelos desembargadores.

Para o relator do recurso, desembargador Alberto Diniz Junior, a interrupção do transporte adaptado comprometeu diretamente o direito fundamental à educação.

Ele ressaltou que o aluno apresenta distúrbios neurocomportamentais e déficit cognitivo e que, diante desse quadro, o poder público deveria ter assegurado os meios adequados para sua locomoção até a unidade de ensino.

“O menor impúbere apresenta fenótipo de atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, apresentando distúrbios neurocomportamentais e déficit cognitivo. Tal quadro clínico torna, ao menos superficialmente, verossímeis as alegadas dificuldades enfrentadas pelo menor para sua efetiva locomoção à instituição de ensino. Portanto, cabia ao município, como ente responsável pelo ensino municipal, garantir o transporte escolar adaptado para esse aluno, em cumprimento ao dever constitucional de assegurar o direito à educação, mesmo que, em outra localidade, quando não constante em seu território, os benefícios e tratamentos a que se submetia no município vizinho.”

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Pedro Aleixo e Maurício Soares.


Fonte: Migalhas

Imagem: Freepik

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