Magistrado reconheceu a cobrança de produtividade pela instituição financeira como excessiva, comparativa e vexatória.
Instituição financeira indenizará bancária em R$ 35 mil por danos morais após reconhecimento de assédio moral no ambiente de trabalho. Na decisão, o juiz Diego Petacci, da 3ª vara de Santo André/SP, entendeu que houve cobrança excessiva, comparativa e vexatória de metas, com exposição pública de produtividade, em violação a norma coletiva da categoria.
A trabalhadora relatou que era submetida a cobranças reiteradas e constrangedoras, com divulgação nominal de resultados e comparações entre empregados em reuniões diárias.
Documentos anexados aos autos demonstraram a existência de e-mails da gestão com a produtividade nominal dos empregados, nos quais constava o nome da trabalhadora, além de mensagem com o montante de contas abertas por cada integrante da equipe, inclusive com indicação de saldo zero.
Em defesa, a instituição financeira negou a prática de assédio, sustentando a ausência de conduta ilícita e a regularidade da gestão por metas. Também afastou a existência de dano indenizável.
Dano in re ipsa
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que, embora a cobrança de metas integre o poder diretivo do empregador, a forma adotada extrapolou os limites legais e convencionais.
Segundo afirmou, as provas confirmaram a divulgação de ranking individual e comparações públicas entre empregados, prática vedada pela convenção coletiva na cláusula 39, segundo a qual “no monitoramento de resultados, os bancos não exporão, publicamente, o ranking individual de seus empregados”.
Para o juiz, a conduta, tratada como assédio moral reiterado e adotada como estratégia de gestão, gerou ambiente de tensão e exposição vexatória, caracterizando dano moral in re ipsa, a ser indenizado em R$ 35 mil.
Ao final, o banco também foi condenado ao pagamento de duas multas normativas pela violação de instrumentos coletivos.
Processo: 1001047-98.2025.5.02.0433
Fonte: Migalhas – Quentes
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