O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) deu provimento a Recurso Ordinário e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa a segurado que exerceu atividades na área da saúde, com reconhecimento parcial de tempo especial e possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
A decisão reconheceu que o segurado cumpriu todos os requisitos legais tanto antes quanto após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, assegurando o direito ao benefício mais favorável, nos termos do Decreto nº 3.048/1999 e do Enunciado nº 1 do CRPS.
Recurso foi considerado tempestivo após ciência por SMS
Na análise da admissibilidade, o colegiado reconheceu a tempestividade do recurso, entendendo válida a ciência da decisão administrativa por meio de mensagem eletrônica (SMS). O voto aplicou os arts. 77, 78 e 80 da Portaria MPS nº 125/2026, que admite intimações por meios remotos devidamente cadastrados pelo segurado.
Com isso, afastou-se qualquer alegação de intempestividade e garantiu-se o exame do mérito recursal.
Critérios para aposentadoria por tempo de contribuição
No mérito, a decisão relembrou que a aposentadoria por tempo de contribuição é assegurada aos segurados que implementaram os requisitos até 13 de novembro de 2019, data de vigência da EC 103/2019, atingindo 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres, conforme o Art. 188-A do Decreto nº 3.048/99 ou que passaram a se enquadrar em uma das regras de transição previstas no Decreto nº 3.048/1999.
Também foi destacada a necessidade de cumprimento da carência mínima de 180 contribuições mensais, nos termos do inciso II do artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social, bem como a dispensa da manutenção da qualidade de segurado para esse benefício, conforme a Lei nº 10.666/2003.
Reconhecimento de atividade especial na área da saúde
Um dos pontos centrais da decisão foi o reconhecimento parcial de períodos de atividade especial exercidos pelo segurado na função de médico, especialmente antes de 28 de abril de 1995.
O CRPS aplicou o Enunciado nº 14, que admite o enquadramento por categoria profissional para atividades exercidas até essa data, independentemente da apresentação de PPP ou formulário padrão, desde que a profissão conste nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
Foram reconhecidos como especiais períodos em que ficou comprovado o exercício da medicina com exposição a agentes biológicos, especialmente em atividades com contato permanente com pacientes ou materiais infectocontagiosos. Esses períodos puderam ser convertidos em tempo comum para fins de aposentadoria.
Períodos não reconhecidos e exigência de CTC
Por outro lado, o colegiado afastou o reconhecimento da especialidade, e até mesmo do próprio tempo de serviço, em períodos nos quais não houve comprovação adequada do vínculo empregatício no CNIS ou apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), especialmente em relação a atividades exercidas como servidor público.
Segundo o voto, a apresentação da CTC é indispensável para o cômputo do tempo de contribuição estatutário, não sendo possível ao julgador suprir de ofício a ausência desse documento, conforme a Lei nº 8.213/1991, o Decreto nº 3.048/1999 e a Portaria MTP nº 1.467/2022.
Direito ao benefício mais vantajoso e reafirmação da DER
Mesmo com o reconhecimento parcial do tempo especial, o CRPS concluiu que o segurado atingiu tempo de contribuição e carência suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto antes quanto depois da Reforma da Previdência.
A decisão determinou que fosse assegurada ao segurado a concessão da prestação mais vantajosa, inclusive com a possibilidade de reafirmação da DER, conforme previsto no inciso III do Enunciado nº 1 do CRPS.
Também foi afastada a aplicação do § 4º do art. 347 do Decreto nº 3.048/1999, uma vez que não houve apresentação de novos documentos na fase recursal.
Decisão reforça entendimento administrativo do CRPS
A decisão consolida entendimentos importantes no âmbito administrativo previdenciário, especialmente quanto ao enquadramento de atividade especial por categoria profissional até 1995, à validade da intimação eletrônica e à obrigatoriedade da apresentação de CTC para períodos estatutários.
Embora tecnicamente alinhado à jurisprudência administrativa, o caso também evidencia pontos que seguem sendo objeto de debate no Poder Judiciário, sobretudo quanto ao dever de cooperação do INSS na produção de provas quando o próprio órgão é responsável pela emissão da certidão exigida.
Número do Processo Administrativo: 44236.881601/2025-86.
Fonte: Previdenciarista – PrevBlog
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