A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte manteve a condenação de uma instituição de ensino que concedeu bolsa integral de 100% a uma estudante, mas cancelou o benefício após o primeiro mês de aula e passou a realizar cobranças indevidas. Os juízes integrantes da 2ª Turma votaram por aceitar o recurso da consumidora e elevaram o pagamento de indenização ao valor de R$ 3 mil por danos morais, mantendo também a declaração da inexistência de débito, ao reconhecerem a falha na prestação do serviço por parte da empresa.
A parte autora alegou ter sido induzida a realizar matrícula em curso superior a partir da promessa de concessão de bolsa integral de 100%, a qual não foi cumprida pela instituição de ensino. Sustentou que, diante da não observância da condição ofertada, requereu o cancelamento da matrícula, mas passou a ser cobrada por valores que entende indevidos.
A consumidora requereu ao final, a declaração de inexistência do débito e a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais. Após análise em juízo de primeira instância, a estudante conseguiu a determinação da declaração da inexistência de débito, além da condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil. No entanto, entrou com recurso formulando o pedido para aumento do valor da indenização.
Ao analisar o processo em segunda instância, o juiz relator Fábio Filgueira, destacou que nas relações de consumo, a oferta vincula o fornecedor, segundo o Código de Defesa do Consumidor, constituindo legítima expectativa do consumidor a concretização das condições anunciadas. Segundo o entendimento, no presente caso, a falha na prestação do serviço extrapola os limites do mero inadimplemento contratual.
Considerou que a estudante aderiu ao curso superior amparada na informação de que seria beneficiária de bolsa de estudos integral, circunstância que constitui elemento determinante para sua decisão de contratação. Após cursar regularmente o primeiro período letivo, a aluna foi surpreendida com a informação de cancelamento do benefício e com a exigência de pagamento de valores até então incompatíveis com as condições originalmente ofertadas.
O magistrado evidenciou então que “tal conduta frustrou a legítima expectativa criada pela própria fornecedora, vulnerando a confiança depositada pela consumidora e caracterizando afronta aos deveres anexos de lealdade, transparência e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo”. Além disso, o relator do processo explicou que o valor de R$ 1 mil mostra-se inferior ao que é necessário para atender às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, especialmente diante da relevância da oferta descumprida para a contratação do serviço educacional.
“Consideradas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, reputa-se adequada a majoração da indenização para o montante de R$ 3 mil, valor que se mostra suficiente para compensar a lesão suportada pela consumidora e, simultaneamente, desestimular a repetição de condutas semelhantes, sem implicar enriquecimento sem causa”, concluiu.
Fonte: TJRN
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