Empresa também foi condenada a indenizar funcionária em R$ 30 mil.
Uma empresa deverá reintegrar e indenizar em R$ 30 mil trabalhadora que foi demitida durante tratamento contra o câncer.
A sentença é do juiz do Trabalho Diego Petacci, da 3ª vara do Trabalho de Santo André/SP, que reconheceu a nulidade da dispensa por discriminação.
Segundo os autos, a mulher foi desligada da empresa mesmo estando afastada por motivos de saúde e sem ter sido convocada formalmente para retorno.
Em depoimento, relatou que estava em tratamento médico e psiquiátrico, chegou a realizar uma cirurgia para retirada do útero em abril de 2024 e residia em outro município no período em que a empresa alegou tentativa de restabelecer contato.
Afirmou, ainda, que não recebeu nenhum telegrama da empresa, tampouco foi procurada por outros meios.
O juízo destacou que a empresa não comprovou ter feito qualquer tentativa de convocação da trabalhadora para retorno ao trabalho, especialmente por meios formais, como o envio de telegrama.
Assim, entendeu que a omissão inviabiliza o reconhecimento da justa causa por abandono de emprego, pois, conforme jurisprudência do TST, para que se configure o abandono, é necessária a comprovação dos elementos objetivo (ausência injustificada) e subjetivo (intenção de não retornar), ônus que cabe ao empregador.
Além disso, com base na proteção conferida pela lei 9.029/95 e pela Súmula 443 do TST, declarou inválida a dispensa da trabalhadora, por se tratar de pessoa com neoplasia maligna – doença estigmatizante, cuja condição era de conhecimento da empregadora. Com base no art. 4º da mesma lei, a decisão assegurou o direito da empregada à reintegração no emprego.
A empresa também foi condenada ao pagamento de salários, férias, 13º salário proporcional e depósitos de FGTS referentes ao período entre a dispensa e a data de reintegração.
A indenização por danos morais foi fixada em razão da gravidade do contexto da dispensa, considerada discriminatória, e da ausência de qualquer iniciativa da empresa para preservar os direitos da trabalhadora.
Processo: 1000677-22.2025.5.02.0433.
Fonte: Migalhas Quentes
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