A Corte estadual manteve o entendimento de que empresas contratante e transportadora respondem solidariamente por danos causados em acidente durante o transporte de cargas. No caso, a empresa contratante tentou afastar sua responsabilidade em recurso, após decisão anterior que a incluiu no pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 117,5 mil, e danos morais de R$ 5 mil.
Ao analisar o pedido, os desembargadores destacaram que, conforme entendimento dos tribunais superiores, ambas as empresas devem responder perante terceiros por sinistros ocorridos durante o transporte da mercadoria, motivo pelo qual o recurso foi negado.
Segundo a Corte potiguar, a empresa contratante, por ser proprietária da carga transportada pelo veículo envolvido no acidente, deve responder solidariamente, junto aos demais réus, pelos danos causados.
No caso concreto, os desembargadores destacaram que a existência de interesse econômico da empresa no transporte da carga já havia sido analisada em decisão anterior, com base em provas documentais dos autos, como o Boletim de Acidente de Trânsito, que indicou que a mercadoria era transportada em seu benefício.
Ao analisar o caso, a desembargadora Martha Danyelle destacou que o entendimento já segue a jurisprudência dos tribunais superiores. “A conclusão do julgado rescindendo acerca da responsabilidade solidária encontra respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a solidariedade entre a tomadora do serviço e a empresa transportadora quando presente o interesse econômico no deslocamento da mercadoria”, destacou. Ela entendeu como inviável a rediscussão da prova ou a instauração de nova fase instrutória, sob pena de afronta à coisa julgada e de utilização indevida da ação rescisória no intuito de tentar reabrir a discussão do caso.
Fonte: TJRN
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