1ª seção fixou tese que admite o reconhecimento da atividade especial de motoristas, cobradores e caminhoneiros mediante perícia técnica individualizada.

A 1ª seção do STJ, ao julgar o Tema 1.307, decidiu ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista, cobrador de ônibus e motorista de caminhão por penosidade, mesmo após a lei 9.032/95, que extinguiu o enquadramento automático por categoria profissional para fins de aposentadoria especial.

A concessão do benefício, porém, exige comprovação, por perícia técnica individualizada, de exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde do trabalhador.

Durante sessão realizada na última quinta-feira, 7, o procurador Fernando Maciel afirmou que o INSS não se opõe à aposentadoria especial para motoristas quando há comprovação da exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, como ruído, vibração e calor.

Sustentou, porém, que a Constituição e a lei 9.032/95 afastaram a penosidade como fundamento autônomo para a concessão do benefício previdenciário. Conforme argumentou, o conceito permanece juridicamente indeterminado e sequer possui regulamentação no direito do trabalho.

Para o INSS, reconhecer a especialidade com base nesse critério representaria, na prática, restabelecer de forma indireta o enquadramento por categoria profissional, vedado desde 1995.

Voto do relator

Ao votar, o relator, ministro Gurgel de Faria, entendeu que a ausência de referência expressa à penosidade nos regulamentos previdenciários não impede o reconhecimento da aposentadoria especial quando demonstrado que o trabalho foi exercido em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado.

O ministro explicou que penosidade e insalubridade são conceitos distintos. Enquanto a insalubridade decorre da exposição a agentes externos mensuráveis, a penosidade estaria ligada ao próprio modo de execução do trabalho, marcado por desgaste físico ou mental, jornadas fatigantes, necessidade contínua de atenção e condições adversas de prestação do serviço.

Conforme ressaltou, a perícia técnica individualizada é justamente o elemento que afasta o reconhecimento automático por categoria profissional. Segundo S. Exa., caberá ao laudo analisar aspectos concretos da atividade desempenhada, como características do veículo, trajetos percorridos e jornadas enfrentadas pelo trabalhador.

Acompanhando o entendimento, a 1ª seção fixou a seguinte tese:

“É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista, cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, exercidas posteriormente à lei 9.032/95, desde que comprovada por perícia técnica individualizada a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde.”

Nos casos concretos analisados, o colegiado considerou que os laudos periciais comprovaram jornadas exaustivas, tráfego em vias não pavimentadas e risco de assaltos, circunstâncias suficientes para reconhecer a especialidade da atividade.

Processos: REsps 2.164.724 e 2.166.208

Fonte: Migalhas – Migalhas Quentes

Imagem: Magnific

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